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O PAPEL DA
CÂMARA MUNICIPAL
O princípio de separação das funções impede que um órgão público exerça
atribuição do outro. Assim, a Câmara Municipal não governa, assim como o
prefeito não faz leis.
O Poder Legislativo Municipal estabelece normas para a administração. O
Poder Executivo Municipal, através do prefeito, pratica todos os atos do
governo, segundo as normas editadas pela Câmara.
Numa conceituação mais ampla, a
Câmara Municipal é uma corporação político-administrativa do Município,
cujas funções não se limitam a fazer leis.
Em Monte Aprazível, a Câmara é
composta de 9 vereadores, eleitos de acordo com as normas
constitucionais.
Conheça
melhor as três principais funções da Câmara de Vereadores:
FUNÇÃO LEGISLATIVA
Compreende todos os atos tidos por normativos. São atos que exteriorizam
a função legislativa municipal. A função legislativa resume-se na
elaboração de leis, processo que, para se efetivar, deve contar com a
participação do prefeito.
A Lei Orgânica do Município indica as
matérias de competência legislativa da Câmara, as matérias de
competência legislativa do Poder Executivo, o processo legislativo das
leis em geral e do orçamento.
A função legislativa da Câmara
Municipal cuida de regular a administração do Município e a conduta do
Município no que diz respeito aos interesses locais.
A Câmara Municipal não administra o
Município, mas estabelece as normas sobre as quais deverá se pautar a
administração. Da mesma forma, a Câmara não arrecada nem aplica as
rendas locais, apenas majora ou institui os tributos pertencentes a sua
competência, dispondo sobre sua aplicação.
FUNÇÃO DELIBERATIVA
É aquela que se presta a fornecer à Casa Legislativa o exercício das
atribuições de sua competência privativa, envolvendo a prática de atos
concretos, de resoluções referendadas, de aprovação, de fixação de
situações, de julgamentos técnicos e outros.
A função deliberativa é o contrário da função legislativa - nela não
existe a participação do prefeito. É exercida privativamente, e dela
constam: eleição e destituição da Mesa Diretora, na forma regimental;
elaboração do Regimento Interno; organização de seus serviços
administrativos; dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito e tantas
outras indicadas pela Lei Orgânica do Município.
FUNÇÃO
FISCALIZADORA
A Câmara Municipal exerce ampla fiscalização sobre as contas do
Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado.
À Câmara Municipal compete a fiscalização financeira e orçamentária do
Município. Cabe ao Presidente da Câmara receber o Parecer Prévio do
Tribunal sobre as contas do prefeito, distribuir cópias aos vereadores e
enviar o respectivo processo à Comissão competente, para que, dentro do
prazo regimental, apresente suas conclusões. O assunto então é
encaminhado ao Plenário para aprovação ou rejeição, conforme o caso.
Durante a fase de tramitação das
contas do Executivo na Câmara, é lícito à comissão respectiva, solicitar
esclarecimentos, realizar diligências e travar entendimentos com o
prefeito, tendo acesso e examinando, se for o caso, os documentos
existentes na Prefeitura.
Além da fiscalização financeira e
orçamentária, à Câmara Municipal compete manter o controle integrado com
o Executivo, da fiscalização do cumprimento das metas definidas pelo
Plano Plurianual e Programas de Governo, e a verificação da legalidade
dos atos praticados pela Administração Local.
A efetivação da atividade
fiscalizadora da Câmara se dá através de pedidos de informações
formulados ao prefeito, convocação de auxiliares do Executivo para que
prestem esclarecimentos sobre as suas respectivas áreas de atuação e,
ainda, pela instalação de Comissões Especiais de Inquérito.
FUNÇÃO
JULGADORA
É a função através da qual a Câmara Municipal exerce juízo político
verdadeiro, competindo-lhe julgar o próprio prefeito e os vereadores,
por infração político-administrativa.
O julgamento feito pela Câmara se
restringe à responsabilidade político-administrativa, já que em crimes
comuns, o prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A Câmara Municipal procede ao
julgamento, quando apura infração político-administrativa cometida pelo
prefeito, podendo decretar a perda de mandato do chefe do Executivo.
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